• Primeiramente, é importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 183, §3º, dispõe que:

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

E ainda, o Código Civil, em seu artigo, 102, reitera o referido dispositivo:

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Deste modo, resta evidente a vedação da realização de usucapião sobre um bem público.

E quanto a possibilidade de usucapir um bem móvel?

O Código Civil prevê que:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Deste modo, o possuidor de um bem móvel, seja um veículo ou outro objeto de interesse da parte, poderá adquiri-lo, desde que o possua pelo período mínimo de 03 (três) anos, de forma contínua e sem oposição de terceiros, com justo título (seja um contrato e/ou outro documento comprobatório) e de boa-fé, com ânimo de dono.

Lembrando que para que esse prazo seja válido é preciso que a existência da boa-fé, isto significa dizer que o bem não foi expropriado de terceiros, ou que acreditou ser bem passível de realização de negócio jurídico.

Caso seja um veículo, é necessária a apresentação da certidão de inexistência de requerimento de busca e apreensão, por exemplo, bem como outros documentos que comprovem a posse prolongada no tempo.

Sendo que caso o prazo se estenda por 05 (cinco) anos, de forma contínua e sem oposição de terceiros, não há a necessidade de apresentação de justo título, bem como a existência de boa-fé.

Por fim, cumpre esclarecer que a usucapião é o instituto adequado para a declaração sobre a aquisição da propriedade do bem, devendo a parte fazer uso do exercício pleno dos poderes do domínio, como a alienação do bem.

Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões

#usucapião
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    Primeiramente, é importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 183, §3º, dispõe que: § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E ainda, o Código Civil, em seu artigo, 102, reitera o referido dispositivo: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Deste modo, resta evidente a vedação da realização de usucapião sobre um bem público. E quanto a possibilidade de usucapir um bem móvel? O Código Civil prevê que: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Deste modo, o possuidor de um bem móvel, seja um veículo ou outro objeto de interesse da parte, poderá adquiri-lo, desde que o possua pelo período mínimo de 03 (três) anos, de forma contínua e sem oposição de terceiros, com justo título (seja um contrato e/ou outro documento comprobatório) e de boa-fé, com ânimo de dono. Lembrando que para que esse prazo seja válido é preciso que a existência da boa-fé, isto significa dizer que o bem não foi expropriado de terceiros, ou que acreditou ser bem passível de realização de negócio jurídico. Caso seja um veículo, é necessária a apresentação da certidão de inexistência de requerimento de busca e apreensão, por exemplo, bem como outros documentos que comprovem a posse prolongada no tempo. Sendo que caso o prazo se estenda por 05 (cinco) anos, de forma contínua e sem oposição de terceiros, não há a necessidade de apresentação de justo título, bem como a existência de boa-fé. Por fim, cumpre esclarecer que a usucapião é o instituto adequado para a declaração sobre a aquisição da propriedade do bem, devendo a parte fazer uso do exercício pleno dos poderes do domínio, como a alienação do bem. Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055 Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões #usucapião
  • Em outros artigos, já abordei acerca da usucapião extraordinária, a usucapião ordinária e a usucapião familiar, e hoje irei comentar a respeito da usucapião constitucional e/ou especial urbana ou rural, como também é conhecida.

A modalidade de usucapião especial urbana, está prevista no artigo 183, da Constituição Federal, o dispõe que:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Deste modo, se o possuidor de um imóvel urbano de até 250m², que o utiliza para sua moradia ou de sua família, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse "animus domini", poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A modalidade de usucapião especial rural, está prevista no artigo, 191, da Constituição Federal, o qual dispõe que:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Deste modo, se o possuidor de um imóvel rural de até 50 hectares, que o utiliza para a sua moradia ou de sua família, tornando-a produtiva por seu trabalho, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse "animus domini", poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
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    Em outros artigos, já abordei acerca da usucapião extraordinária, a usucapião ordinária e a usucapião familiar, e hoje irei comentar a respeito da usucapião constitucional e/ou especial urbana ou rural, como também é conhecida. A modalidade de usucapião especial urbana, está prevista no artigo 183, da Constituição Federal, o dispõe que: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Deste modo, se o possuidor de um imóvel urbano de até 250m², que o utiliza para sua moradia ou de sua família, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse "animus domini", poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A modalidade de usucapião especial rural, está prevista no artigo, 191, da Constituição Federal, o qual dispõe que: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Deste modo, se o possuidor de um imóvel rural de até 50 hectares, que o utiliza para a sua moradia ou de sua família, tornando-a produtiva por seu trabalho, pelo prazo de 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, como se proprietário fosse "animus domini", poderá adquirir a sua propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055 Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
  • É de conhecimento notório que em qualquer relação comercial existem direitos e deveres entre os envolvidos, e nos serviços de telecomunicações não seria diferente.

Neste sentido, é importante mencionar que antes da contratação, o consumidor precisa ser informado sobre todas as condições do serviço, com a entrega do contrato de prestação dos serviços e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta.

As duas modalidades de contratação mais utilizadas são a de pagamento pré-paga e a pós-paga.

Na modalidade pré-paga, os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, conforme artigo 68, da Resolução nº 632, da Anatel.

A validade mínima dos créditos é de 30 dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias a valores razoáveis.

Na forma de pagamento pós-paga, o consumidor utiliza os serviços pelo período contratado, que em regra, é de 30 dias, e após esse período, efetua o pagamento da fatura referente ao plano contratado.

Caso exista algum valor em desacordo com o contratado, o consumidor poderá entrar em contato com a empresa Prestadora dos serviços, solicitando esclarecimentos, bem como o reenvio da fatura para pagamento.

Se a empresa não apresentar os esclarecimentos solicitados, mantendo a cobrança indevida, o consumidor poderá requerer judicialmente a devolução dos valores pagos, em dobro, bem como indenização por danos morais.

E ainda, em caso de ineficiência de call center, com a falha na prestação dos serviços contratados, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, também cabe indenização por danos morais.

Existem outras possibilidades de condenação ao pagamento de danos morais em serviços de telecomunicações, devendo ser analisado de forma individual o caso vivenciado pelo consumidor, através de um advogado especialista na área.

Quanto a rescisão por falta de pagamento ou inserção de crédito, existe a possibilidade, desde que notificado o consumidor...

Leia mais em: www.advocaciabga.com.br

Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
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    É de conhecimento notório que em qualquer relação comercial existem direitos e deveres entre os envolvidos, e nos serviços de telecomunicações não seria diferente. Neste sentido, é importante mencionar que antes da contratação, o consumidor precisa ser informado sobre todas as condições do serviço, com a entrega do contrato de prestação dos serviços e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta. As duas modalidades de contratação mais utilizadas são a de pagamento pré-paga e a pós-paga. Na modalidade pré-paga, os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, conforme artigo 68, da Resolução nº 632, da Anatel. A validade mínima dos créditos é de 30 dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias a valores razoáveis. Na forma de pagamento pós-paga, o consumidor utiliza os serviços pelo período contratado, que em regra, é de 30 dias, e após esse período, efetua o pagamento da fatura referente ao plano contratado. Caso exista algum valor em desacordo com o contratado, o consumidor poderá entrar em contato com a empresa Prestadora dos serviços, solicitando esclarecimentos, bem como o reenvio da fatura para pagamento. Se a empresa não apresentar os esclarecimentos solicitados, mantendo a cobrança indevida, o consumidor poderá requerer judicialmente a devolução dos valores pagos, em dobro, bem como indenização por danos morais. E ainda, em caso de ineficiência de call center, com a falha na prestação dos serviços contratados, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, também cabe indenização por danos morais. Existem outras possibilidades de condenação ao pagamento de danos morais em serviços de telecomunicações, devendo ser analisado de forma individual o caso vivenciado pelo consumidor, através de um advogado especialista na área. Quanto a rescisão por falta de pagamento ou inserção de crédito, existe a possibilidade, desde que notificado o consumidor... Leia mais em: www.advocaciabga.com.br Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055 Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões
  • Nós, da Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados, desejamos a você, amigo e cliente, os melhores votos de paz, saúde e boas festas.

Que nesse final de ano você possa somar todas as alegrias e dividir seu entusiasmo de ser feliz!

Aos clientes, amigos e familiares elevamos o nosso carinho, nosso muito obrigado e desejamos boas festas. Somos privilegiados porque contamos com sua amizade, apoio e confiança.

Um Feliz Natal e Próspero Ano Novo!
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    Nós, da Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados, desejamos a você, amigo e cliente, os melhores votos de paz, saúde e boas festas. Que nesse final de ano você possa somar todas as alegrias e dividir seu entusiasmo de ser feliz! Aos clientes, amigos e familiares elevamos o nosso carinho, nosso muito obrigado e desejamos boas festas. Somos privilegiados porque contamos com sua amizade, apoio e confiança. Um Feliz Natal e Próspero Ano Novo!
  • Como sabemos, as empresas possuem mecanismos para obter e compartilhar informações sobre seus clientes/consumidores, sendo que dentre elas se destacam dois órgãos de proteção ao crédito, conhecidos como SPC e Serasa.

As informações constantes em tais órgãos, devem ser de livre acesso ao consumidor, disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para pessoas com deficiência, mediante a solicitação do titular e/ou interessado, conforme artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.

Tais informações devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Após o período de cinco anos, deverá ser removido o registro com as informações do consumidor, independente do pagamento da dívida.

E ainda, sempre que o consumidor encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Toda abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O dever de informar recai sobre a empresa que mantém o cadastro (SPC/Serasa) e não sobre a empresa credora.

Outro ponto importante a se mencionar é que a renegociação de dívida afasta a mora ou inadimplência. Ou seja, qualquer dívida que tenha sido renegociada, antes mesmo do primeiro pagamento do acordo, deve gerar a retirada do nome do consumidor de cadastros negativos, no prazo máximo de cinco dias a contar da celebração do acordo.

As ações de indenização por danos morais, em razão de inscrições indevidas, são muito comuns, deste modo, a inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, de forma injustificada ou sem o requisito da comunicação prévia, enseja o direito à indenização por danos morais, sendo até desnecessária a prova do dano...

Leia mais em: www.advocaciabga.com.br

Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões

#direitocivil #direitodoconsumidor
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    Como sabemos, as empresas possuem mecanismos para obter e compartilhar informações sobre seus clientes/consumidores, sendo que dentre elas se destacam dois órgãos de proteção ao crédito, conhecidos como SPC e Serasa. As informações constantes em tais órgãos, devem ser de livre acesso ao consumidor, disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para pessoas com deficiência, mediante a solicitação do titular e/ou interessado, conforme artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. Tais informações devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Após o período de cinco anos, deverá ser removido o registro com as informações do consumidor, independente do pagamento da dívida. E ainda, sempre que o consumidor encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Toda abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O dever de informar recai sobre a empresa que mantém o cadastro (SPC/Serasa) e não sobre a empresa credora. Outro ponto importante a se mencionar é que a renegociação de dívida afasta a mora ou inadimplência. Ou seja, qualquer dívida que tenha sido renegociada, antes mesmo do primeiro pagamento do acordo, deve gerar a retirada do nome do consumidor de cadastros negativos, no prazo máximo de cinco dias a contar da celebração do acordo. As ações de indenização por danos morais, em razão de inscrições indevidas, são muito comuns, deste modo, a inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, de forma injustificada ou sem o requisito da comunicação prévia, enseja o direito à indenização por danos morais, sendo até desnecessária a prova do dano... Leia mais em: www.advocaciabga.com.br Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055 Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões #direitocivil #direitodoconsumidor
  • Como já mencionado nos artigos a respeito da usucapião ordinária e usucapião extraordinária, o instituto da usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais, que decorrem da posse prolongada no tempo.

Mas e se o cônjuge ou companheiro(a) abandonar o imóvel da família, o cônjuge ou companheiro(a) que ficar no imóvel tem direito a requerer a usucapião?

A resposta é sim, desde que cumprido alguns requisitos, a seguir relacionados.

O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.240-A, a respeito da usucapião familiar:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Deste modo, caso o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) exerça a posse direta e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², pelo período de no mínimo dois anos, de forma ininterrupta e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir a propriedade sobre o bem, por meio da usucapião familiar, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Leia mais em: www.advocaciabga.com.br

Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões

#direitocivil #usucapiãofamiliar
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    Como já mencionado nos artigos a respeito da usucapião ordinária e usucapião extraordinária, o instituto da usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais, que decorrem da posse prolongada no tempo. Mas e se o cônjuge ou companheiro(a) abandonar o imóvel da família, o cônjuge ou companheiro(a) que ficar no imóvel tem direito a requerer a usucapião? A resposta é sim, desde que cumprido alguns requisitos, a seguir relacionados. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.240-A, a respeito da usucapião familiar: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Deste modo, caso o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) exerça a posse direta e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², pelo período de no mínimo dois anos, de forma ininterrupta e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir a propriedade sobre o bem, por meio da usucapião familiar, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Leia mais em: www.advocaciabga.com.br Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055 Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões #direitocivil #usucapiãofamiliar
  • Em outro artigo já explanei a respeito do Inventário Judicial, e também sobre as Principais Diferenças entre Inventário e Partilha de Bens, aonde também falo brevemente sobre o inventário extrajudicial.

Mas você já ouviu falar em inventário negativo?

Esse é o procedimento utilizado para comprovar a inexistência de bens a serem partilhados. E é de suma importância para os herdeiros que buscam comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

Deste modo, caso o(a) falecido(a) tenha deixado apenas dívidas ou as dívidas superem o valor dos bens, recomenda-se que seja realizado o inventário, a fim de evitar maiores transtornos e também cobranças futuras.

Uma situação interessante ocorre quando o falecido deixa uma empresa que, com a morte, passa à inatividade.

Se essa empresa tiver um patrimônio líquido negativo ou dívidas que superem seus ativos, ela deixa de ser um bem economicamente apreciável em favor dos sucessores, lhes interessando apenas a baixa no CNPJ e o encerramento formal das atividades.

Portanto, o inventário negativo é um procedimento que pode ser muito útil aos sucessores, principalmente quando o falecido deixar apenas dívidas.

É importante ressaltar que o inventário negativo é um procedimento simples, prático e econômico, quer seja na via judicial ou extrajudicial.

Esse procedimento facilita muito a vida dos sucessores (herdeiros), que evitam serem pegos de surpresa com constrições (penhora) sobre seus bens ou restrições de créditos por dívidas que sequer sabiam que existia.

Leia mais em: www.advocaciabga.com.br

Chris Kelen Brandelero
OAB/PR nº 91.055
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões

#inventário #direitodesucessões
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    Em outro artigo já explanei a respeito do Inventário Judicial, e também sobre as Principais Diferenças entre Inventário e Partilha de Bens, aonde também falo brevemente sobre o inventário extrajudicial. Mas você já ouviu falar em inventário negativo? Esse é o procedimento utilizado para comprovar a inexistência de bens a serem partilhados. E é de suma importância para os herdeiros que buscam comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento. Deste modo, caso o(a) falecido(a) tenha deixado apenas dívidas ou as dívidas superem o valor dos bens, recomenda-se que seja realizado o inventário, a fim de evitar maiores transtornos e também cobranças futuras. Uma situação interessante ocorre quando o falecido deixa uma empresa que, com a morte, passa à inatividade. Se essa empresa tiver um patrimônio líquido negativo ou dívidas que superem seus ativos, ela deixa de ser um bem economicamente apreciável em favor dos sucessores, lhes interessando apenas a baixa no CNPJ e o encerramento formal das atividades. Portanto, o inventário negativo é um procedimento que pode ser muito útil aos sucessores, principalmente quando o falecido deixar apenas dívidas. É importante ressaltar que o inventário negativo é um procedimento simples, prático e econômico, quer seja na via judicial ou extrajudicial. Esse procedimento facilita muito a vida dos sucessores (herdeiros), que evitam serem pegos de surpresa com constrições (penhora) sobre seus bens ou restrições de créditos por dívidas que sequer sabiam que existia. Leia mais em: www.advocaciabga.com.br Chris Kelen Brandelero OAB/PR nº 91.055 Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões #inventário #direitodesucessões
  • Com o final de ano se aproximando, os trabalhadores começam a pensar no tão esperado 13ª salário, com isso, surgem muitas dúvidas a respeito deste tema.

O décimo terceiro salário ou gratificação natalina, é uma verba a ser paga ao empregado. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser pago em uma ou mais prestações.

Prazo para pagamento:

A primeira parcela do décimo terceiro salário, deve ser paga entre o primeiro dia de fevereiro e o último dia ÚTIL de NOVEMBRO do mesmo ano, já a segunda parcela, tem de ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, na hipótese de que o dia 20 caia no final de semana, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior a esta data.

Tenho direito ao décimo terceiro salário?

Todos os trabalhadores com carteira assinada possuem o direito a receber 13º salário, inclusive as que estiverem afastadas por acidente de trabalho ou em licença maternidade.

Como calcular o décimo terceiro?

O valor do décimo terceiro salário é calculado por mês trabalhado, ou fração do mês em que o trabalhador tenha trabalhado 15 dias ou mais. Por exemplo, se um empregado trabalhou de 10 de janeiro até dia 08 de abril, ele fará jus a receber 3/12 (três doze avos) de 13º salário, uma vez que no mês de abril, ele laborou menos de 15 dias, sendo que se tivesse trabalhado até o dia 16 de abril, teria direito a 4/12 (quatro doze avos).

No cálculo do valor final do décimo terceiro entram também as médias de rendimentos como horas extras, comissões, DSR (descanso semanal remunerado), adicionais de insalubridade, periculosidade, hora noturna, transferência, gratificação por cargo de gerência e sobreaviso.

Em caso de demissão, seja por pedido do trabalhador, ou por demissão sem justa causa, o trabalhador terá direito a receber o décimo terceiro proporcional ao período trabalhado no ano. Entretanto, na hipótese de demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito a receber esta verba...

Leia mais em: www.advocaciabga.com.br

Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário

#direitotrabalhista #décimoterceiro #décimosalário
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    Com o final de ano se aproximando, os trabalhadores começam a pensar no tão esperado 13ª salário, com isso, surgem muitas dúvidas a respeito deste tema. O décimo terceiro salário ou gratificação natalina, é uma verba a ser paga ao empregado. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser pago em uma ou mais prestações. Prazo para pagamento: A primeira parcela do décimo terceiro salário, deve ser paga entre o primeiro dia de fevereiro e o último dia ÚTIL de NOVEMBRO do mesmo ano, já a segunda parcela, tem de ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, na hipótese de que o dia 20 caia no final de semana, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior a esta data. Tenho direito ao décimo terceiro salário? Todos os trabalhadores com carteira assinada possuem o direito a receber 13º salário, inclusive as que estiverem afastadas por acidente de trabalho ou em licença maternidade. Como calcular o décimo terceiro? O valor do décimo terceiro salário é calculado por mês trabalhado, ou fração do mês em que o trabalhador tenha trabalhado 15 dias ou mais. Por exemplo, se um empregado trabalhou de 10 de janeiro até dia 08 de abril, ele fará jus a receber 3/12 (três doze avos) de 13º salário, uma vez que no mês de abril, ele laborou menos de 15 dias, sendo que se tivesse trabalhado até o dia 16 de abril, teria direito a 4/12 (quatro doze avos). No cálculo do valor final do décimo terceiro entram também as médias de rendimentos como horas extras, comissões, DSR (descanso semanal remunerado), adicionais de insalubridade, periculosidade, hora noturna, transferência, gratificação por cargo de gerência e sobreaviso. Em caso de demissão, seja por pedido do trabalhador, ou por demissão sem justa causa, o trabalhador terá direito a receber o décimo terceiro proporcional ao período trabalhado no ano. Entretanto, na hipótese de demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito a receber esta verba... Leia mais em: www.advocaciabga.com.br Luiz Conrado Pesente Gehlen OAB/PR nº 91.066 Advogado Trabalhista e Tributário #direitotrabalhista #décimoterceiro #décimosalário
  • O empregado que ocupa cargo de confiança, é considerado representante do empregador no serviço, ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas, podendo inclusive, aplicar medidas disciplinares, como advertências, suspensões e até mesmo dispensar por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

Além de gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial também possuem esse tipo de cargo.

Para estes empregados, a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, quem exerce este tipo de função tem direito a gratificação de função, fazendo com que o empregado receba um valor igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho, passando assim a poder receber horas extras.

Esta condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. Este adicional integra o 13º salário e a as férias.

Atenção! o trabalho dos empregados de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

Bancários:

O cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras...

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Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário

#direitotrabalhista #cargodeconfiança
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    O empregado que ocupa cargo de confiança, é considerado representante do empregador no serviço, ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas, podendo inclusive, aplicar medidas disciplinares, como advertências, suspensões e até mesmo dispensar por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere. Além de gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial também possuem esse tipo de cargo. Para estes empregados, a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, quem exerce este tipo de função tem direito a gratificação de função, fazendo com que o empregado receba um valor igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho, passando assim a poder receber horas extras. Esta condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. Este adicional integra o 13º salário e a as férias. Atenção! o trabalho dos empregados de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados. Bancários: O cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras... Leia mais em: www.advocaciabga.com.br Luiz Conrado Pesente Gehlen OAB/PR nº 91.066 Advogado Trabalhista e Tributário #direitotrabalhista #cargodeconfiança